Na manhã desta quarta-feira (05), o presidente da Câmara Municipal, Manoel Eduardo Pereira da Cruz Palomino, determinou a convocação do 1º suplente das eleições municipais de 2016 do antigo Partido Republicano (PR), sigla que hoje tem a denominação para PL (Partido Liberal), alterada em 2019.

Jose Augusto Capistrano Santos, o Baiano do Planalto, assinou a convocação e tem o prazo de até 15 dias, conforme prevê artigo 95 do Regimento Interno da Casa de Leis, para apresentar a documentação exigida para a posse de sucessão da cadeira vacante de vereador após cassação do então vereador Samuel Nogueira Cavalcante.

Baiano do Planalto obteve 478 votos na eleição passada, mas não irá representar o PL (partido de Samuel), pois segundo documento da Justiça Eleitoral, o suplente mudou de partido em 01/04/2020, filiando-se ao PROS. 

A Mesa Diretora da Câmara encaminhou ofício ao cartório eleitoral do Município, pedindo orientação acerca da convocação do suplente, uma vez que, os 1º e 2º suplentes do antigo PR, mudaram de partido durante o prazo da chamada "janela eleitoral".

O 2º suplente, com 332 votos do então PR, Paulo Ségio de Souza, que disputou como Paulinho do Gás, segundo documento da Justiça Eleitoral, mudou de partido em 23/03/2020, filiando-se ao PTB.

Já o 3º suplente do então PR, com 312 votos, Edrey Augusto Socolovitch, que disputou como Edrey do Posto 2600, segundo documento da Justiça Eleitoral, permanece no mesmo partido, ou seja, agora o PL.

A juíza eleitoral, Fabiana Garcia Garibaldi, informou à Câmara Municipal o seguinte: "Como é cediço, a competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos representantes eleitos e a competência para dirimir tal matéria está afeta à Justiça Estadual" e encaminhou uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral acerca do assunto. Por fim, a juíza eleitoral completou: "Não obstante, considerando que foi solicitado pelos interessados e pela Câmara Municipal de Mogi Mirim certidão atualizada com o rol e a ordem de suplência do Partido Liberal – PL (antigo PR), determino à Serventia que expeça relatório de votação por partido/coligação no Sistema de Gerenciamento da Totalização do pleito de 2016 e encaminhe à Câmara Municipal de Mogi Mirim e interessados, por e-mail, o qual dispensa certificação".

O relatório citado lista o resultado de votação do PR em 2016. À época foram 17 candidatos ao cargo de vereador, representando o antigo PR, hoje, chamado PL.

A liderança do Partido Liberal do Município, cujo presidente é o vereador Luís Roberto Tavares, também foi provocada pela Câmara Municipal para manifestar-se acerca da suplência e houve a indicação do 3º suplente relacionado na lista expedida pela Justiça Eleitoral.

Na manhã de segunda-feira (03), os vereadores da Mesa: Presidente: Manoel Eduardo Pereira da Cruz; 1º vide-presidente: Geraldo Bertanha, o Gebê; 2º vice-presidente, Cristiano Gaioto; 1º secretário: Luis Roberto Tavares, o Robertinho e o 2º secretário: André Mazon, se reuniram para debater o assunto da convocação da suplência.

Houve entendimento que, em virtude do ofício da juíza eleitoral e da existência de dúvidas jurídicas, antes da decisão sobre qual suplente convocar, seria necessário um parecer da procuradoria jurídica da Casa de Leis.

Em nota técnica, o procurador jurídico, Fernando Márcio das Dores, orientou que a Câmara Municipal, por meio da sua presidência, deve obediência à ordem de suplência da diplomação de candidatos promovida pela Justiça Eleitoral e, assim, proceder à convocação da suplência para preenchimento do cargo vacante na estrita ordem expedida pela Justiça Eleitoral para o pleito em 2016.

Em sete páginas, o procurador jurídico fez uma série de argumentações entre elas, dissse que: "o direito e linha sucessória é definido e determinado no ato da diplomação dos vencedores do pleito eleitoral, o qual é promovido pela Justiça especializada, recebendo os suplentes diplomação na qual consta sua classsificação como suplente, o teor do paarágrafo único do Art. 215 da Lei Federal 4.737/65" e complementa com a citação do Mandado de Segurança 347.77 - Distrito Federal - Supremo Tribunal Federal - a manifestação do Exmo Sr. Ministro Luiz Fux foi que: "o ato da diplomação constitui formalidade que declara à formalidade e ao Parlamento quem foi eleito pelo povo para exercer mandato eletivo [...]".

O procurador jurídico também citou manifestação da Exma Ministra Cármen Lúcia no Mandato de Segurança 30.260, Tribunal Pleno, DJe 30.08.2011 que diz: (...) o resultado final das eleições, proclamado pela Justiça Eleitoral e formalizado pela diplomação, assim como todos os atos que dele decorrem, posse, exercício e, eventualmente, sucessão dos mandatários, deve reproduzir com fidelidade, na perspectiva de segurança jurídica, a manifestação da vontade dos eleitores (...)".

 Por fim, o procurador da Câmara informou ao presidente que: "caso surjam contravérsias acerca da ordem de convocação indicada, os interessados deverão exercer seu direito de impugnação, na forma constitucionalmente autorizada, perante órgãos competentes".

Seguem abaixo, cópia do ofício da juíza eleitoral e relatório do resultado das eleições de 2016 do então PR.



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