COMUNICADO MESA DIRETORA DA CÂMARA
Condutas e vedações no período eleitoral
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mogi Mirim, por meio de sua Presidência, informa, a seguir e na forma da legislação regente, as condutas consideradas pela lei especial como ilícitas, as vedações e suas consequências devido ao período eleitoral em curso e para conhecimento de todos expediu-se o presente Comunicado.
Nobres pares Vereadores, assessores, servidores camarários e público circulante das dependências desta Casa Legislativa, devido às disposições da Resolução nº 23.735/34 alterada pela Resolução nº 23.757/2026, que:
A regulamentação eleitoral considera duas frentes fundamentais: os ilícitos eleitorais gerais (do artigo 1º ao 14) e as condutas vedadas especificamente a agentes públicos (a partir do artigo 15).
Considera-se ilícitos eleitorais
A primeira metade da norma estabelece o núcleo das infrações mais graves que afetam diretamente a autenticidade do voto e a igualdade de oportunidades entre os concorrentes. São elas:
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Abuso de poder: dividido nas modalidades de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação.
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Fraude e corrupção: práticas que desvirtuam a liberdade do eleitor ou fraudam as regras de representatividade.
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Captação ilícita de sufrágio: a chamada “compra de votos” (doação, oferecimento ou promessa de vantagem pessoal ao eleitor em troca do voto).
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Gasto ou arrecadação ilícita de recursos: movimentações financeiras de campanha fora das regras declaradas.
Sendo que neste ano de 2026, com a edição da Resolução nº 23.757/2026 houve refinamentos importantes para esse bloco de artigos:
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Desvio de verbas afirmativas: o texto de 2026 unificou e endureceu o entendimento sobre o desvio de finalidade dos recursos públicos destinados a candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas. A norma crava que a gravidade desse desvio independe do montante financeiro, bastando comprovar que o dinheiro não foi efetivamente empregado em benefício dessas candidaturas específicas.
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Desinformação e inteligência artificial: no combate às mentiras estruturadas, a internet e os serviços de mensageria não podem ser usados para espalhar mentiras em prejuízo de adversários ou contra o sistema eletrônico de votação. O uso de conteúdos sintéticos (gerados ou modificados por IA(deepfakes) sem o devido aviso também entra na mira fiscalizadora do Tribunal.
Condutas vedadas
A partir do artigo 15 da Resolução nº 23.735/2024, o foco da resolução se volta para quem ocupa cargos na Administração Pública. O princípio aqui é a paridade de armas: quem está no poder não pode usar a estrutura da máquina pública para impulsionar sua candidatura ou de seus aliados.
Abaixo o resumo das principais proibições que passam a valer de forma intensificada nos três meses que antecedem o pleito:
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Uso de bens móveis ou imóveis: é expressamente proibido ceder ou utilizar prédios, veículos, materiais ou serviços pertencentes à Administração Pública em prol de qualquer campanha eleitoral. A única exceção prevista na norma é a realização de convenções partidárias. O descumprimento dessa regra pode resultar em multa e na cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado.
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Uso de servidores públicos: os agentes públicos não podem ceder ou colocar funcionários, servidores ou empregados da Administração Pública para trabalhar em campanhas eleitorais durante o horário de expediente normal. A punição para essa conduta envolve a aplicação de multa e a devida responsabilização política.
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Publicidade institucional: nos três meses anteriores ao pleito, fica vedado autorizar ou veicular publicidade institucional de atos, programas, obras ou serviços públicos. As únicas exceções são os casos de grave e urgente necessidade pública, que exigem o aval prévio do TSE. A violação dessa norma acarreta multa e cassação do registro ou diploma.
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Inaugurações e shows: também nos três meses que antecedem a votação, é proibido contratar shows artísticos pagos com recursos públicos para a inauguração de obras. Além disso, os candidatos estão totalmente proibidos de comparecer a qualquer inauguração de obra pública nesse período. O desrespeito a essa regra gera a cassação imediata do registro ou do diploma.
Publicidade institucional
A nova redação dada pela Resolução nº 23.757/2026 estabelece critérios bem definidos sobre as mídias governamentais:
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A publicidade vedada é comprovada pela simples indicação de nomes, slogans, símbolos ou imagens que permitam identificar autoridades ou governos cujos cargos estejam em disputa.
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Os agentes públicos têm a obrigação de limpar ou adequar o conteúdo de sites, canais e redes sociais oficiais três meses antes do pleito.
Consequências das infrações
Ignorar essas balizas jurídicas gera penalidades pesadas. A depender da gravidade qualitativa e quantitativa da conduta, a Justiça Eleitoral pode aplicar multas pecuniárias imediatas, determinar a suspensão do ato ilícito via tutela de urgência, negar ou cassar o diploma do candidato eleito e decretar a inelegibilidade por oito anos. (grifos nossos)
Assim, fica vedada, nas dependências e entorno da sede desta Câmara Municipal, toda veiculação e propaganda de cunho eleitoral, inclusive, a permanência de veículos particulares que ostentem adesivos de candidatos ou candidaturas a quaisquer dos cargos em disputa no pleito de 2026. Vedadas, também, a manutenção de planfletos, cartazes e seus congêneres que façam apologia a partidos e seus candidatos, quer sejam de direita, de centro ou de esquerda, incluídas suas variações.
Para que não se alegue desconhecimento, foi o presente lido e passado em Sessão Ordinária desta segunda-feira, dia 17 de agosto de 2026.
Publique-se no sítio eletrônico desta Casa.
Gabinete da Presidência, 17 de agosto de 2026.
CRISTIANO GAIOTO
Presidente da Câmara Municipal de Mogi Mirim
