O Projeto de Lei Complementar nº 4/2026 dispõe sobre a não configuração do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na hipótese de autoconstrução em imóvel próprio, estabelece diretrizes para o lançamento por arbitramento e veda a utilização de medidas indiretas coercitivas para fins de cobrança tributária no âmbito do Município de Mogi Mirim.

A propositura tem a autoria do 1º Secretário da Câmara, Vereador Luis Roberto Tavares (Podemos), e foi aprovada, em dois turnos e com uma emenda, na 20ª Sessão Ordinária e 4ª Sessão Extraordinária de 2026. 

O primeiro artigo da propositura estabelece: "Não se configura fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a execução de obra de construção civil realizada pelo proprietário, em terreno próprio, destinada ao seu uso exclusivo, sem a contratação de pessoa jurídica sob regime de empreitada, subempreitada ou administração, no âmbito do Município de Mogi Mirim, observando o disposto na Lei Complementar nº 116/2003."

Segundo Tavares escreve na justificativa, o presente projeto tem por finalidade adequar a legislação tributária do Município de Mogi Mirim aos parâmetros constitucionais, às normas gerais de direito tributário e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente no que se refere à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade de construção civil.

Acompanhe aqui discussão do projeto, que agora depende da sanção do Poder Executivo para se tornar lei.



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